- 1 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
- a)O escalão A é de 90 % do preço de venda ao público dos medicamentos;
- b)O escalão B é de 69 % do preço de venda ao público dos medicamentos;
- c)O escalão C é de 37 % do preço de venda ao público dos medicamentos;
- d)O escalão D é de 15 % do preço de venda ao público dos medicamentos.
- 2 -Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos, medicamentos cuja comparticipação seja ajustada no contrato de comparticipação ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.
Artigo 2.º — Escalões de comparticipação de medicamentos
Vigente desde: 30/06/2015