- 1 -O INFARMED elabora e divulga as normas, orientações técnicas e instrumentos necessários à actividade da vigilância de dispositivos médicos, assegurando a integração das directrizes sobre esta matéria emitidas pelas várias instituições internacionais relevantes, sem prejuízo da adaptação às especificidades nacionais.
- 2 -De acordo com a evolução do sistema, podem integrar o mesmo as unidades de farmacovigilância, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 242/2002, de 5 de Novembro, bem como os delegados de farmacovigilância previstos no artigo 9.º do mesmo diploma.
Artigo 12.º — Operacionalização do Sistema
Vigente desde: 01/03/2004