- 1 -O contrato celebrado entre o produtor e o primeiro comprador deve ter uma duração mínima de seis meses.
- 2 -A duração do contrato pode ser inferior ao disposto no número anterior, caso o produtor recuse, por escrito, aquele prazo.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às propostas contratuais apresentadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março.
- 4 -Caso a duração do contrato seja indeterminada, aquele deve estabelecer as respetivas condições de denúncia.
Artigo 5.º — Duração do contrato
Vigente desde: 28/05/2013