O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 57.º
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- 14 -No PU do ano de 2025, a apresentação do plano de fertilização, previsto na alínea b) do artigo 30.º deve ser entregue na CCDR, I. P. territorialmente competente ou OC, para efeitos de aprovação até ao final do período de candidaturas.
- 15 -No PU do ano de 2025, a validação da existência de plano de fertilização aprovado será também assegurada através de listagem de todos os planos aprovados a remeter por cada uma das CCDR, I. P., ou da DGADR ao IFAP, em condições a definir por este, até ao dia 15 de julho.