- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
- a)Instalação ou melhoria de salas de ordenha: 65% das despesas elegíveis ou, quando se trate de despesas com equipamento, 50% das despesas elegíveis;
- b)No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo 41.º, é atribuído um prémio no valor de:
- i)Para a manutenção de fêmeas adultas: 10000$00/CN/ano até 50 CN e 6000$00/CN/ano de 50 CN até 100 CN;
- ii)Para a fêmea em recria: 1200$00/malata ou chiba;
- c)No caso da ajuda referida na alínea c) do artigo 41.º, é atribuído um prémio no valor de 4500$00/malata ou chiba.
- 2 -As ajudas referidas na alínea b) do número anterior são atribuídas:
- a)Por um período máximo de cinco anos, no caso de manutenção de fêmea adulta explorada em linha pura;
- b)Uma vez na vida da fêmea em recria, após inscrição no LA ou RZ e nascimento do primeiro descendente.
- 3 -A ajuda referida na alínea c) do n.º 1 é atribuída no fim da primeira lactação às filhas de macho submetido a teste de descendência.
Artigo 43.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998