- 1 -No âmbito da presente secção, podem ser concedidas ajudas a projectos que incidam sobre as seguintes actividades ou culturas:
- a)Produtos biológicos, tal como se encontram definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Julho;
- b)Plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
- c)Culturas exóticas;
- d)Helicicultura;
- e)Linho e bicho-da-seda;
- f)Pequenos frutos.
- 2 -Podem ainda ser concedidas ajudas a actividades de carácter inovador nos domínios das actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-industrial.
- 3 -Considera-se actividade inovadora aquela que, em alternativa, satisfaça uma das seguintes condições:
- a)Utilize tecnologia não habitual;
- b)Não seja exercida numa região ou nela tenha sido introduzida a título experimental.
Artigo 50.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998