Para prossecução dos objectivos referidos no número anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos relativos a:
- a)Suinicultura:
- i)Instalação ou alteração de sistemas individuais de tratamento de águas residuais e desde que, na área da exploração, não estejam previstos sistemas colectivos;
- ii)Substituição ou introdução de equipamento por força da aplicação de disposições legais sobre bem-estar animal;
- iii)Redimensionamento das instalações por imposição das regras técnicas em vigor sobre bem-estar animal;
- iv)Climatização, através da instalação de aquecimento, ventilação e isolamento térmico das explorações suinicolas;
- b)Avicultura:
- i)Instalação de equipamentos específicos para o combate à poluição;
- ii)Substituição ou introdução de equipamento associado ao bem-estar animal;
- iii)Reparação, alteração ou modificação de edificações:
- iv)Climatização através da introdução de equipamento e tecnologias de controlo de factores ambientais, visando o bem-estar animal.