Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a:
- a)Reestruturação do olival, através de:
- i)Plantação de novos olivais, incluindo a instalação de rega, desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;
- ii)Reconversão por enxertia de olivais alinhados com uma densidade igual ou superior a 100 árvores por hectare;
- iii)Adensamento de olivais alinhados com um mínimo de 60 árvores por hectare e que fiquem com um mínimo de 100 árvores por hectare após a acção de adensamento;
- iv)Instalação de rega no olival adulto desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;
- b)Arranque de olivais, tendo em vista a sua substituição por outras culturas;
- c)Mecanização das operações de derrube e colheita da azeitona.