- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção a fundo perdido, no valor de 65% das despesas elegíveis, ou de 50%, quando se trate de equipamento específico.
- 2 -Para além da ajuda referida no número anterior, pode ainda ser concedido um prémio complementar no valor de:
- a)500000$00 por hectare reestruturado na Região Demarcada do Douro, pago em três prestações anuais, a primeira no valor de 200000$00 e as restantes de 150000$00;
- b)300000$00 por hectare reestruturado, nos restantes casos, a pagar em três prestações iguais e anuais.
- 3 -Os prémios referidos no número anterior são atribuídos de acordo com a seguinte modulação:
- a)Até 10 ha: 100% do seu valor;
- b)Mais de 10 ha e até 20 ha: 50% do seu valor.
- 4 -O pagamento da primeira prestação dos prémios referidos nos números anteriores tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.
Artigo 60.º
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998