- 1 -A carga horária dedicada à educação sexual é adaptada a cada nível de ensino e a cada turma.
- 2 -De acordo com os limites definidos no artigo 5.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, a carga horária não pode ser inferior a seis horas para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo.
- 3 -São ainda imputados à educação sexual tempos lectivos de disciplinas e de iniciativas e acções extracurriculares que se relacionem com esta área.
Artigo 5.º — Carga horária
Vigente desde: 09/04/2010