Artigo 15.º
Duração do acordo de cooperação
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º O acordo de cooperação vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
2.º O acordo entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua celebração, se outro prazo não for convencionado, desde que devidamente justificado e não superior a três meses.
3.º O acordo de cooperação deve ser avaliado pelo ISS, I. P. seis meses antes do final do seu prazo.
4.º O acordo de cooperação pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a antecedência mínima de 90 dias.