Artigo 18.º
Variação de frequência
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º A alteração de frequência do número de utentes dá lugar à dedução do valor da comparticipação correspondente a cada utente que deixe de frequentar o estabelecimento, sempre que a sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de natureza transitória devidamente justificadas.
2.º Considera-se razões de natureza transitória as que decorrem de situação de doença, acidente, férias, acompanhamento de familiares ou outras relacionadas com a integração social e familiar do utente e desde que não ocorram por um período superior a seis meses.
3.º Não há lugar à dedução prevista no n.º 1 quando a vaga é preenchida até final do mês seguinte ao da saída do utente.
4.º A dedução do valor da comparticipação é de 50 % quando o não preenchimento da vaga se fica a dever às seguintes situações:
- a)Realização de obras para beneficiação do edifício e desde que exista comunicação prévia aos serviços da segurança social;
- b)Acordo de cooperação cuja resposta social se encontre em início da atividade;
- c)Ausência de pessoas que preencham as condições de admissão para a resposta social de acordo com o regulamento interno em vigor.
5.º Nas situações previstas na alínea b) e c) do número anterior, a dedução pode manter-se por um período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 meses, findo o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.