Artigo 35.º
Advertência escrita
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º Considera-se advertência escrita a notificação dirigida à instituição para regularizar a circunstância que deu origem ao incumprimento.
2.º A instituição dispõe de um prazo, a definir pelos serviços competentes do ISS, I. P., para corrigir a situação de incumprimento.