Artigo 38.º
Regularização
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º Para a situação decorrente do incumprimento de normas constantes do presente diploma, a instituição dispõe de um prazo de 10 dias, contados a partir da data da comunicação dos serviços do ISS, I. P., para se pronunciar e acordar os termos e condições em que serão efetuadas as retificações necessárias à regularização.
2.º No âmbito do número anterior e em sede de Comissão Nacional de Cooperação devem ser definidos os referenciais para o cumprimento das retificações.
3.º Decorrido o prazo acordado para a regularização e sem que o incumprimento se encontre sanado, aplica-se a legislação própria no âmbito do regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social.