- 1 -Compete ao ISS, I. P., através do departamento de fiscalização, e sem prejuízo da ação inspetiva de outros organismos competentes, o desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A elaboração de autos de notícia respeitantes a infrações de natureza contraordenacional cometidas pelas IPSS, incluindo a proposta de aplicação do respetivo regime sancionatório, cabe ao departamento de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo das competências próprias dos centros distritais no desenvolvimento das ações necessárias à aplicação do regime sancionatório pelos serviços de jurídico e contencioso.
- 3 -Cabe ainda ao departamento referido nos números anteriores proceder à admissão, tratamento e determinação do procedimento aplicável no que respeita a autos de infração que sejam levantados, nos termos legais em vigor.
- 4 -A realização de ações inspetivas ou de fiscalização que envolvam a intervenção de organismos com competências de fiscalização de âmbitos setoriais específicos é efetuada em conjunto com o serviço de fiscalização do ISS, I. P.
- 5 -O desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços só pode ser efetuado por organismos da Administração Central do Estado com competências de auditoria, inspeção e fiscalização
Artigo 39.º — Ações de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019
Portaria n.º 218-D/2019 - 1.ª Série(15/07/2019)
Alterado
Em vigor de 29/11/2016 a 15/07/2019
Portaria n.º 296/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)
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