Artigo 40.º
Comissão Nacional de Cooperação
Redação registada como em vigor em 29/11/2016.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º O acompanhamento e a avaliação de questões suscitadas no âmbito da presente Portaria competem à Comissão Nacional de Cooperação (CNC).
2.º A CNC tem composição paritária, sendo constituída por representantes das seguintes entidades:
- a)Três membros em representação do ministério que tutela a segurança social, designados pela Direção-Geral da Segurança Social, pelo Instituto da Segurança Social, e pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- b)Três membros em representação do sector social e solidário, designados pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas.
- 3 -A CNC é coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social.
- 4 -A organização e o funcionamento da CNC regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
5.º A CNC tem, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Analisar questões suscitadas pelos outorgantes, emitindo recomendações e orientações;
- b)Emitir parecer sobre questões no âmbito da cooperação;
- c)Definir a criação e organização das comissões distritais ou outras a definir nos termos do artigo seguinte;
- d)Avaliar a operacionalização dos instrumentos e legislação sobre cooperação;
- e)Conhecer dos recursos para si interpostos, nas situações em que tal interposição haja lugar.
6.º Com ligação estreita à CNC são ainda criadas comissões de cooperação distritais para acompanhamento e avaliação.