- 1 -As comissões distritais de cooperação, adiante designadas por comissões distritais, têm composição paritária, sendo constituídas por quatro membros designados pela segurança social e por um membro designado por cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Na impossibilidade de designação de um membro de uma ou mais de uma das entidades representativas das instituições sociais, a comissão distrital é constituída pelo mesmo número de membros designados pelo centro distrital do ISS, I. P., por forma a garantir-se a sua composição paritária.
3.º As comissões distritais de cooperação funcionam junto dos serviços descentralizados do ISS, I. P., competindo-lhes:
- a)Analisar as questões relacionadas com a interpretação, a execução e desenvolvimento dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos e propor soluções e medidas consideradas adequadas;
- b)Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis;
- c)Reportar à CNC as situações que, pela frequência da sua verificação ou pela importância da sua natureza, justifiquem a intervenção dessa instância de nível nacional.
4.º A comissão distrital é coordenada pelo diretor do centro distrital do ISS, I. P. e reúne com regularidade trimestral ou sempre que se justifique.
5.º A organização e funcionamento das comissões distritais constam de regulamento interno a aprovar pela CNC.
6.º Sempre que se justifique, e após o parecer da CNC, as comissões distritais podem dar lugar a comissões que integrem mais do que um distrito.
Artigo 41.º — Comissões distritais de cooperação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019
Portaria n.º 218-D/2019 - 1.ª Série(15/07/2019)
Original