Artigo 5.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 16/07/2019. Ver a versão consolidada
1.º São requisitos gerais necessários ao estabelecimento da cooperação:
- a)O registo da instituição, nos termos do Estatuto das IPSS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro;
- b)A verificação de que as atividades desenvolvidas ou a desenvolver se enquadram nos objetivos estatutários da instituição;
- c)Os titulares dos órgãos da instituição se encontrem em exercício legal de mandato;
- d)A verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS.
2.º As instituições devem ainda possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.