- 1 -O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da actividade da pesca.
- 2 -No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o pedido a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respectiva, de informação relativa ao porto habitual de desembarque e ao período em que o mesmo é efectuado.
- 3 -A DGPA pode, a todo o tempo, restringir a possibilidade de desembarque a certos portos de desembarque e a determinados horários, publicitando tal condicionalismo através de edital da capitania, com uma antecedência de oito dias.
Artigo 3.º — Procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2010
Portaria n.º 247/2010 - 1.ª Série(03/05/2010)
Original