Artigo 8.º
Taxa de registo
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 04/05/2010. Ver a versão consolidada
A taxa de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo, no entanto, o seu valor ser superior a 50% da taxa cobrada ao produtor na venda em lota.