- 1 -Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca referidas no artigo 1.º e que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGRM) declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -As embarcações que tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 6º da Portaria n.º 313/2011, de 28 de dezembro e que mantenham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2º, continuam a beneficiar da isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade da pesca.
Artigo 5.º — (Declaração de Isenção)
Vigente desde: 29/05/2013
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Em vigor desde 29/05/2013