Qualquer infração ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria está sujeita à aplicação das sanções previstas pelo do regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
Artigo 7.º — (Regime sancionatório)
Vigente desde: 29/05/2013
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Em vigor desde 29/05/2013