Os artigos 6.º do capítulo II, 8.º e 9.º do capítulo III e o artigo 12.º do capítulo IV do anexo I da Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Não são admissíveis as candidaturas de projetos de obras televisivas ou multimédia quando uma obra cinematográfica produzida pelo mesmo produtor, com título e/conteúdo-base idêntico, tenha sido admitida ao benefício do Incentivo, ou vice-versa.
Artigo 8.º
Taxas, montantes e limites de apoio
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Os projetos aos quais seja aplicado o procedimento previsto nos n.os 7 e 8 do presente artigo e não sejam deferidos, só podem voltar a candidatar-se ao incentivo uma vez submetidos a modificações significativas, em especial no que se refere aos fatores que tenham determinado o seu indeferimento.
Artigo 9.º
Taxas, montantes e limites dos apoios
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite previsto no número anterior é de 20 % da despesa total em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O prazo de antecipação do requerimento em relação ao início da realização das despesas de produção elegíveis deve ocorrer no prazo de 6 meses a contar da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, prorrogável por decisão conjunta do T.P. e I.C.A., por motivos supervenientes e devidamente justificados.