- 1 -Há lugar à exclusão do concurso, a todo o tempo, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, dos candidatos que:
- a)Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
- b)Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
- c)Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;
- d)Prestem falsas declarações.
- 2 -Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 3 -A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 16.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020