- 1 -Tal como decorre da alínea b), e) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP, constitui contraordenação, o incumprimento de:
- a)Obrigação de serviço público a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º;
- b)Deveres de informação e comunicação a que se refere o artigo 10.º;
- c)Regras relativas ao sistema tarifário, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 6.º e o artigo 7.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º do RJSPTP.
- 3 -Nos termos do artigo 48.º do RJSPTP, a AMT é a entidade competente para o processamento de contraordenações estabelecidas no presente artigo, devendo as entidades públicas competentes comunicar à AMT a existência de infrações suscetíveis de sancionamento, quando constatadas.
- 4 -O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
- 5 -A concessão ou utilização indevida do Passe de Antigo Combatente, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 6 -Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 21/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2021
Referências (8)
- N.º 1 do Artigo 46.º
- N.º 7 do Artigo 2.º
- Artigo 10.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 46.º
- Artigo 48.º