- 1 -O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários.
- 2 -As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas nos avisos para apresentação de candidaturas, deles fazendo parte integrante.
- 3 -O nível de apoio da União Europeia não pode exceder:
- a)75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;
- b)50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;
- c)40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das restantes regiões.
Artigo 8.º — Forma e nível de apoio
Vigente desde: 21/04/2025
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Em vigor desde 21/04/2025