- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de um e três anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
- 2 -O IFADAP poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo, até um ano, para a conclusão da realização do investimento, em situações devidamente fundamentadas e cujos atrasos não sejam directamente imputáveis ao beneficiário.
Artigo 13.º — Execução dos investimentos
Vigente desde: 25/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1998