- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas na alínea a) ou c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, neste último caso, nos termos a definir em diploma próprio.
- 2 -Os níveis der apoio a conceder são os seguintes:
- a)80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
- b)80 % da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão, infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
- c)85 % da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- d)100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros);
- e)50 %da despesa total elegível no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Artigo 10.º — Forma, nível e limites dos apoios
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2018
Portaria n.º 232-B/2018 - 1.ª Série(20/08/2018)
Alterado
Em vigor de 22/07/2017 a 20/08/2018
Portaria n.º 223-A/2017 - 1.ª Série(21/07/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/03/2016 a 21/07/2017
Portaria n.º 56/2016 - 1.ª Série(28/03/2016)
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