Artigo 4.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 06/07/2015.
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Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respetivo potencial agrícola em consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos.