- 1 -O artigo 3.º da Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Comandos territoriais
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são comandos territoriais especialmente complexos os comandos regionais de polícia e os comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto e são comandos territoriais complexos os comandos distritais de polícia.
- 1 -...
- 2 -O artigo 5.º da Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Subunidades operacionais
- 1 -...
- 2 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto são as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -...
Artigo 1.º — Alterações à Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho
Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2009