- 1 -É fixada por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), em função da complexidade do comando:
- a)A estrutura dos serviços, designados por núcleos e secções, que integram as áreas funcionais dos comandos territoriais de polícia, bem como as respectivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia ou coordenação;
- b)A estrutura de comando e serviços das subunidades dos comandos territoriais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são comandos especialmente complexos os comandos regionais de polícia e os comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto e são comandos complexos os comandos distritais de polícia.
Artigo 3.º — Comandos territoriais
Vigente desde: 02/01/2009
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