Artigo 12.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 10/01/2020.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
- a)Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador;
- b)Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador, no caso de cuidador informal principal;
- c)Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
- d)Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
- e)Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
- f)Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.
- 2 -O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.
- 3 -Cessada a condição de cuidador informal, o cartão de identificação atribuído ao cuidador informal é automaticamente anulado pelo ISS, I. P.