- 1 -Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
- b)Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
- 2 -A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
- a)Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- b)Complemento por dependência de 2.º grau;
- c)Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
- 3 -A verificação da condição prevista na alínea c) do número anterior depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS, I. P.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão das prestações referidas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A transitoriedade das condições referidas na alínea c) do n.º 2 pode ter natureza de longo prazo.
Artigo 6.º — Requisitos referentes à pessoa cuidada
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022