Artigo 8.º
Processo de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 10/01/2020.
Esta redação foi substituída em 29/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
- 2 -Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.
- 3 -O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º e atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada, nos termos da alínea c) do artigo 4.º
- 4 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido.