A informação sobre o seguro a fornecer à plataforma eletrónica de registo nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, deve identificar o tomador do seguro e o segurado no caso da sua não coincidência numa mesma pessoa.
Artigo 10.º — Não coincidência entre o tomador do seguro e o segurado
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