- 1 -Os analisadores de gases de escape colocados em utilização ao abrigo da Portaria n.º 952/92, de 3 de Outubro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo a esta portaria para a classe I e no quadro seguinte para a classe II:
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Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/01/2007
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