- 1.Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo III, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior.
- 2.Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo III.
Artigo 14º — Hospital de Dia
Vigente desde: 29/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2014