- 1.O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou de acordo com a diária de internamento.
- 2.O preço apenas pode ser determinado de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:
- a)Episódio de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º;
- b)Nos critérios específicos de cálculo de preço, quando previsto no artigo 9º.
Artigo 4º — Preço no internamento
Vigente desde: 29/01/2014
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