- 1 -Com vista ao cumprimento das obrigações nacionais e da União Europeia de registo e ou de reporte, nomeadamente no que se refere à prevenção de resíduos e desperdício alimentar, podem ser implementados no SIRER novos módulos, através de Deliberação do Conselho Diretivo da ANR.
- 2 -A deliberação do Conselho Diretivo mencionada no número anterior define as entidades obrigadas ao registo e/ou reporte de dados, o tipo de informação a submeter e respetivos prazos associados.
- 3 -O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes da presente Portaria não prejudica o cumprimento de outras obrigações de registo aplicáveis por força de legislação específica.
Artigo 14.º — Prevenção de resíduos e outras obrigações de registo
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022