- 1 -O acesso ao sistema integrado de georreferenciação social específico é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolve apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontra-se restringido aos dados relevantes para prossecução dos objetivos indicados no artigo 2.º
- 2 -O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), mediante identificação dos utilizadores autorizados pelos municípios e pelo ISS, I. P., com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas regulamentares em vigor aplicáveis à atribuição do acesso.
- 3 -O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo ISS, I. P.
- 4 -O acesso ao sistema de informação específico deve assegurar e salvaguardar a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
- 5 -Os utilizadores do sistema de informação encontram-se vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo da presente portaria, o qual se mantém após o termo das suas funções.
Artigo 3.º — Sistema integrado de georreferenciação social
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024