- 1 -As vacinas abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação são as constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -As vacinas e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 3.º — Medicamentos abrangidos
Vigente desde: 21/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2021