A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
Artigo 6.º — Procedimento de comparticipação
Vigente desde: 21/09/2021
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Em vigor desde 21/09/2021