- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
- a)Associações de beneficiários de um aproveitamento hidroagrícola;
- b)Juntas de agricultores;
- c)Cooperativas de rega;
- d)Outras pessoas coletivas que estatutariamente visem atividades relacionadas com os regadios existentes;
- e)Organismos da Administração Pública.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com organismos da Administração Pública.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 10/07/2015
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