Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 10/07/2015.
Esta redação foi substituída em 08/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
- a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
- b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- d)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
- e)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
- f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- g)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
- h)Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
- j)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- k)Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra;
- l)Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de equipamento de medição de consumo de água até à data da conclusão física da operação.
- 2 -Quando, no âmbito do procedimento inerente à emissão ou renovação do título de utilização de recursos hídricos, o estado das massas de água, subterrâneas ou superficiais, em termos quantitativos, seja classificado como inferior a «Bom» ou não haja indicação dessa classificação, no caso dos investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes, os beneficiários devem ainda atingir, até à data da conclusão física da operação, uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que:
- a)Incidam unicamente na eficiência energética;
- b)Respeitem à criação de um reservatório;
- c)Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- d)Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionada com o consumo de água.