A DGC e as entidades reguladoras e de controlo de mercado estão, nos termos da presente portaria, obrigadas a estabelecer uma ligação informática dos seus sistemas à Plataforma Digital, que deve respeitar os princípios de cooperação e de boa gestão e deve ser submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 12.º — Ligação à Plataforma pelas entidades reguladoras e de controlo de mercado
Vigente desde: 30/06/2017
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Em vigor desde 30/06/2017