- 1 -As declarações a que se refere o artigo anterior devem ser apresentadas por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, pelas seguintes entidades:
- a)A declaração modelo 45 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 78.º-C do Código do IRS;
- b)A declaração modelo 46 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º-D;
- c)A declaração modelo 47 deve ser entregue pelas entidades a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS.
- 2 -O cumprimento por transmissão eletrónica de dados das obrigações previstas na presente portaria é efetuado no Portal das Finanças, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:
- a)Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações eletrónicas", no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
- b)Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
- 3 -A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 10/07/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/07/2015