Artigo 5.º
Compensação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Administração Tributária notifica, para pagamento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar da notificação, o organismo da administração direta do Estado que tenha confirmado aquele montante e a respetiva cabimentação ou, na ausência desta, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ter sido efetuado o pagamento, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica a falta de pagamento à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para os devidos efeitos legais.
- 3 -O órgão de execução fiscal lavra auto de compensação de dívida tributária, extinguindo a execução quando o montante do crédito pago seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial nos termos do artigo 262.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.