- 1 -A distribuição do quantitativo da reserva qualitativa será efetuada segundo os mesmos critérios de distribuição do mosto generoso a ser beneficiado na vindima de 2020.
- 2 -O quantitativo da reserva qualitativa distribuído nos termos do número anterior constará da autorização de produção emitida pelo IVDP, I. P., nos termos definidos no Comunicado de Vindima.
- 3 -O montante do apoio é calculado pelo IVDP, I. P., após a entrega da declaração de colheita e produção e em função do quantitativo em reserva apurado em nome de cada beneficiário constituinte.
- 4 -Aquando da entrega da declaração de colheita e produção a que se refere o número anterior, o beneficiário constituinte informa sobre os beneficiários produtores a quem comprou a produção da vindima 2020, constituindo condição para atribuição do presente apoio.
Artigo 7.º — Operacionalização
Vigente desde: 20/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2020