- 1 -A remuneração devida pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 749.º do Código de Processo Civil, corresponde a metade de 1 unidade de conta processual (UC) pelo conjunto das pesquisas efetuadas.
- 2 -O pagamento da remuneração a que se refere o número anterior é efetuado previamente à apresentação do requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Quando o exequente esteja representado por mandatário, o pagamento é efetuado por via eletrónica, através da referência multibanco que é entregue no momento da submissão do requerimento executivo através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e:
- a)O valor pago é entregue automaticamente, por via eletrónica, à Câmara dos Solicitadores;
- b)A Câmara dos Solicitadores emite por via eletrónica o comprovativo legal do valor pago, o qual fica disponível para consulta no histórico do processo.
- 4 -Quando o exequente não esteja representado por mandatário, o pagamento é efetuado através da referência multibanco que lhe é notificada pelo tribunal no momento da entrega do requerimento executivo, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 5 -A referência multibanco referida no número anterior é disponibilizada ao tribunal, pela Câmara dos Solicitadores, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no momento da inserção do requerimento no referido sistema.
- 6 -O comprovativo legal é emitido em nome do exequente.
Artigo 3.º — Remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e dos seus bens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original