Artigo 4.º
Restrições à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
Nos processos executivos posteriores à data de entrada em vigor da presente portaria, as pesquisas de dados relativas à identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, só poderão ser feitas após prévia confirmação do pagamento do valor que é devido nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.